segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Mediação

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Faculdade São Salvador
Autores:
Adriana Lima, Albertina Reis,
Eliana Marinho, Mariele Juliane, Renata Santos, Ricardo Santos e
Sueli Souza.
Negociação e Mediação de Conflitos
Prof Orientador: Silvio Roberto de Almeida
Curso Tecnólogo de Gestão em Recursos Humanos
II Módulo
Mediação
O que é mediação?
Mediação é o meio ou método que possibilita duas ou mais partes em conflito, através de uma terceira pessoa sendo esta um profissional ou não, a resolverem o conflito, o mediador possibilita, viabiliza a comunicação entre partes.
Segunda o CBMA (Conselho Brasileiro de Mediação e Arbitragem) mediação é um meio alternativo de solução de controvérsia, em que um terceiro auxilia as partes a chegarem, por si próprias, a um acordo. Importante ressaltar que as partes são as detentoras do poder de decisão. O mediador jamais poderá decidir, pois age como um facilitador. Ou seja, a mediação é meio pelo qual uma terceira pessoa, imparcial auxilia as partes na comunicação.
Marcelo Akyama Florêncio, diz que, mediação é um processo que busca a resolução de situações de conflito, através do qual uma terceira pessoa neutra - o Mediador - auxilia as pessoas envolvidas a resgatarem o diálogo e construírem uma solução. É um processo voluntário, no qual as decisões negociadas são de autoria das partes, sendo o Mediador um facilitador.
Dante P. Martinelli & Ana Paula de Almeida, (autores do livro Negociação e Solução de Conflitos; Do impasse ao ganha-ganha através do melhor estilo.) A mediação é a
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intervenção pacifica de acerto de conflitos para produzir um acordo, sendo a solução sugerida e não imposta as partes interessadas, a qual conta com a participação de um terceira pessoa, que deve imparcial, podendo ser um amigo em comum, nos casos de negociações simples,ou uma pessoa totalmente neutra, que ambas as partes tenha confiança, e que venha auxiliar no processo, ou pode ser ainda um profissional, habilitado para exercer esse tipo de atividade, e que esteja habituado a essas situações que as tenha como sua atividade profissional a mediação de conflitos.
Traços Principais da Mediação
Imparcialidade do Mediador – O mediador é, um terceiro imparcial porque não defende, representa ou aconselha nenhuma das partes, nem tem qualquer interesse próprio nas questões envolvidas no conflito.
Confidencialidade – Aquilo que é discutido ou trabalhado no âmbito de uma Mediação não sai desse âmbito. O Mediador não pode ser testemunha em qualquer processo que oponha as partes em tribunal sobre a questão que foi tratada em Mediação, nem aquilo que foi tratado pode ser usado em processo judicial. Este princípio pretende conferir às partes a necessária confiança para, de forma franca e aberta, lidarem com os seus interesses, sem constrangimentos.
Autonomia da vontade das partes – As partes, ao iniciarem uma mediação, estão ciente daquilo que se lhes exige e daquilo que podem obter, mas, sobretudo, que o fazem de livre vontade sendo responsáveis pelo sucesso ou insucesso do processo.
Cooperação entre as partes – Os mediados são responsáveis por trabalharem em conjunto, mantendo o respeito entre si, na busca da solução para o conflito que pretendem resolver. A Mediação é, portanto um processo voluntário e a responsabilidade das decisões tomadas no decorrer da mesma cabem aos mediados.
A mediação além de ser voluntária, é rápida, informal, econômica, consensual, sigilosa, evita a manutenção do conflito (reduz a conflitualidade e facilita a comunicação), gera alternativas criativas, resgata a responsabilidade das partes, acordos mais duradouros.
Outro traço da mediação é ser útil em várias situações de conflito, como, em relações trabalhistas, negociações contratuais, em pequenas exigências, em divórcios, disputas civis ou comunitárias, dentre outras.
Pode ser ensinada e explicada de diferentes formas, podendo ser ensinada para crianças em inicio da idade escolar, mostrando-lhes caminhos para solucionar conflitos em sala de aula ou nas brincadeiras.
A duração de um processo de mediação é muito variável, em função da natureza e do grau de dificuldade associado ao conflito.
A mediação é meio não adversarial e voluntário de resolução de controvérsias.
O procedimento de mediação fundamenta-se na informalidade, confidencialidade, autonomia da vontade e boa fé das práticas aplicadas.
Disposições Preliminares
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Regulamento de Mediação aplicável será aquele vigente à época do pedido de instituição da Mediação, salvo disposição em contrário das partes.
Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a instauração do procedimento de mediação, desde que sejam questões de natureza cível ou comercial.
Vantagens da Mediação
Mediação apresenta várias vantagens enquanto método de resolução de conflitos:
Diminui os custos inerentes à resolução de conflitos;
Reduz o tempo médio de resolução do conflito
Permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o inicio até o final, uma vez que a decisão de iniciar ou por fim á mediação está sempre em suas mãos.
Mantém a confidencialidade do conflito
É um meio flexível e informa
Permite a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a sua deterioração, na medida em que promove um ambiente de colaboração na abordagem ao problema;
Permite sanar o conflito na medida em que o mesmo é tratado a fundo e de acordo com os critérios valorizados pelas partes e não de acordo com critérios estabelecidos exteriormente;
Reduz o desgaste emocional, pois facilita a comunicação entre as partes;
Possibilita a efetiva reparação pessoal, uma vez que são as partes que criam responsavelmente a solução para o problema.
A participação de uma pessoa externa, naturalmente, revelará novas perspectivas com relação às questões que dividem as partes, a conduzir, com eficiência, a solução dos problemas. Destacam-se, no entanto, as características principais da mediação:
-Voluntário;
- O acordo tem força contratual;
- Selecionada pelas partes, sendo neutro condutor;
- Usualmente informal, por ser não estruturado;
- Não está limitado à apresentação de provas, argumentos e interesses;
- Conclusão e acordo mutuamente aceitavam;
- O interesse é privado.
Outras vantagens são:
*As partes ganham tempo para se acalmar, já que elas interrompem o conflito e o descrevem para uma terceira parte:
*A comunicação pode é melhorada, visto que a terceira parte interfere na comunicação, ajuda as pessoas a serem claras, além de trabalhar para que os envolvidos ouçam melhor a outra parte;
*Freqüentemente, as partes devem determinar que questões realmente são importantes, visto que a terceira parte pode pedir para priorizar alguns aspectos;
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*O clima pode ser melhorado, visto que as partes podem descarregar a raiva e hostilidade, retornando a um nível de civilidade e confiança.
*Os opositores mantêm o controle dos resultados
Enfim assim como existe as vantagens, também existe as desvantagens da participação de uma terceira parte pode-se citar:
-A partes se enfraquecem potencialmente ao chamar uma terceira pessoa, deixando uma imagem de certa incapacidade para resolver o conflito;
-Há também uma inevitável perda de controle do processo ou dos resultados (ou de ambos), dependendo de que tipo de pessoa é chamada para ser a terceira parte.
-Os opositores perdem o controle sobre o processo.
Deveres
É o de criar um ambiente favorável, também acompanhar as partes a elaborarem opções rumo à decisão. Essa função, primordial, é verificada quando um impasse dificulta ou bloqueia a negociação, e um terceiro imparcial (mediador) auxilia, através de um procedimento estruturado, a restabelecê-la, para que as partes sejam autoras das soluções. Atuando na construção de um contexto colaborativo e na desconstrução dos impasses, possibilita que um diálogo sobre as questões se estabeleça e decisões consensuais possam ocorrer.
Identificação e Redefinição de Interesses, é feita uma relação do que está sendo desejado e questionada.
Formulação e Avaliação de Opções onde se reflete o espírito da mediação, as características de criatividade e flexibilidade do mediador são postas à prova, pois cabe a ele aproximar os desejos das partes ás realidades possíveis.
Solução e Acordo permitem a redação, a de confecção de um acordo com a decisão em que as partes chegaram à comum acordo.
Tendo em vista sua natureza de terceiro imparcial perante as parte, compete ao profissional da mediação veicular a discussão, já que sua principal função de auxiliar no processo negocia entre as partes em disputa.
O mediador deve ser ético em sua conduta, um expert no campo em que a disputa ocorre;
Tem que ser visto pelos envolvidos no conflito como sendo neutro imparcial e sem vieses;
Tem que haver consciência por parte dos envolvidos de que o fator tempo é fundamental para uma mediação;
Tem que haver disposição das partes envolvidas em fazer concessões e encontrar uma solução de compromisso.
Um dos principais deveres do mediador em mediação é antes de tudo estabelecer as regras a serem seguidas e o que devera ser prioridade.
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Conclusão
A mediação facilita a comunicação entre as partes em conflito, onde existe a participação de uma terceira pessoa, imparcial e sem nenhum tipo de vinculo ou envolvimento com o conflito, possibilitando as partes entrarem em um consenso. Na mediação o mediador detém domínio sobre o processo, enquanto que os mediatos dominam os resultados, tendo algumas vantagens como, por exemplo, um acordo amigável e duradouro.
Mediação, apesar de ainda pouco utilizada no Brasil, vem se demonstrando através de seus resultados obtidos importante instrumento que muito poderia colaborar para a situação judiciária brasileira da atualidade.
A base da mediação é a comunicação, cooperação e flexibilidade entre as partes, características imprescindíveis para o exercício da cidadania. O fomento á práticas que façam com que a sociedade exerça a cooperação e valores mais humanos pode ser o caminho até para inibir o surgimento de novos conflitos, atuando não só na conseqüência, mas também nas causas dos problemas sociais.
Mediador é um terceiro neutro que facilita uma solução negociada por meio do emprego da razão e da persuasão, da sugestão de alternativas e assim por diante.
Referências
MARTINELLI, Dante P. & Ana Paula de Almeida - Negociação e Solução de Conflitos; Do impasse ao ganha-ganha através do melhor estilo. 1. Ed. – 7 reimp. – São Paulo: Atlas, 2006
Águida Arruda Barbosa e Giselle Groeninga; Mediadores e Árbitros Associados Ltda., mediação e o acesso á justiça - www.mediar.com.br
CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – HTTP://www.conima.org.br
ROBBINS, Stephen P., 1943 – Comportamento organizacional / tradução técnica Reynaldo Marcondes. – 11. Ed. – São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2005.
Marcelo Akyama Florêncio. Definição de Mediação -www.justica.sp.gov.br/downmed/diferenciacao. ppt

Um comentário:

  1. Gostaria de saber se é lavrado um termo onde se descrevem o que as partes divergiram e o que foi acordado.

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